- 1 -Nesta área, desde que não conflituam com as cérceas propostas pelo presente Plano para a área envolvente, a área bruta total de pisos acima do solo não poderá exceder a área total do terreno afecto ao empreendimento.
- 2 -Quando, em área, a ocupação predominante do lote ou parcela for de armazenagem e ou indústria, a área máxima de implantação de construções não poderá exceder 50% da área total do lote ou parcela a que respeita, destinando-se a restante área de terreno para acessos, ajardinamento, estacionamento e parque descoberto de material de apoio às actividades nele instaladas.
- 3 -Deverá garantir-se a integração e protecção paisagística do local através de um enquadramento arbóreo adequado, bem como a adequação às condições topográficas e morfológicas do terreno, no sentido de diminuir o impacte das construções no meio envolvente.
Artigo 27.º — Índices e condições de ocupação
Vigente desde: 20/05/1994
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Em vigor desde 20/05/1994