- 1 -Estão incluídas neste espaço as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:5000) designadas por «espaço industrial».
- 2 -As áreas afectas a esta classe de espaço são áreas específicas de ocupação industrial, sem embargo da possibilidade de instalação de outros usos, nomeadamente comerciais, de equipamento e serviços, desde que do facto não resultem as condições de incompatibilidade.
- 3 -A este espaço aplica-se o disposto nos artigos 7.º, n.os 2, 3 e 4, 9.º e 13.º
- 4 -É permitida a construção de arrecadação e ou armazém, desde que intimamente ligado ao estabelecimento industrial e não exceda 45% da área total do conjunto das edificações.
Artigo 28.º — Caracterização e uso
Vigente desde: 20/05/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1994