- 1 -Estão incluídas neste espaço as áreas específicas de equipamentos de dimensão relevante existente ou previsto delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:5000) designadas «espaço de equipamento».
- 2 -A este espaço aplica-se o disposto nos artigos 7.º a 11.º deste Regulamento.
- 3 -Estas áreas não poderão ter destino diverso do definido no PDM, excepto em casos devidamente justificados noutros planos municipais de ordenamento plenamente eficazes.
- 4 -Eventuais alterações de usos em áreas que, no âmbito do PDM, sofreram exclusão da Reserva Ecológica Nacional deverão ser condicionadas a parecer da comissão da Reserva Ecológica Nacional.
Artigo 30.º — Caracterização e natureza
Vigente desde: 20/05/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1994