- 1 -Os espaços urbanos e urbanizáveis destinam-se predominantemente à localização de actividades residenciais, bem como de outras, nomeadamente comerciais, de equipamentos, de serviços e eventualmente industriais, desde que estas não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial.
- 2 -Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as actividades mencionadas:
- a)Dêem lugar a vibrações, ruídos, maus cheiros, fumos, resíduos ou agravem as condições de salubridade;
- b)Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento com operações de carga e descarga;
- c)Acarretem agravados riscos de toxicidade, incêndio ou explosão;
- d)Possuam dimensão ou outras características não conformes com a escala urbana.
- 3 -A Câmara Municipal poderá inviabilizar a instalação de qualquer actividade por razões de incompatibilidade, assim como poderá exigir a entrega da licença de funcionamento, no caso de se verificar qualquer das situações mencionadas anteriormente, devendo para o efeito e de acordo com o tipo de actividade seguir a regulamentação específica aplicável, nomeadamente o Regulamento de Exercício da Actividade Industrial (REAI) para a actividade industrial.
- 4 -No caso de indústrias no meio urbano e de acordo com a regulamentação geral e quadro de compatibilidades com o sistema urbano, poderá a Câmara Municipal, sempre que o entender, exigir projecto de arborização tendente a diminuir o impacte das construções no meio envolvente.
Artigo 7.º — Uso preferencial
Vigente desde: 20/05/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1994