- 1 -Nesta área, com a observância do disposto nas secções do presente Regulamento, na perspectiva de salvaguardar a importância do elemento ou conjunto arquitectónico, qualquer construção, reconstrução, recuperação, ampliação, instalações, alteração de uso, destaque de parcelas, loteamento e ou obra de urbanização apenas será admitida após apreciação de uma comissão técnica a nomear pela Câmara Municipal para o efeito.
- 2 -Pode a Câmara Municipal, em função do seu interesse e valor, impor regras urbanísticas específicas a conjuntos e elementos arquitectónicos não classificados.
Artigo 35.º — Uso
Vigente desde: 20/05/1994
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Em vigor desde 20/05/1994