Para estabelecimento da estrutura base do ordenamento o território municipal é dividido em áreas de ocupação urbanística e áreas de não ocupação urbanística, consoante a previsão ou a restrição de usos e regimes da ocupação associados a operações de urbanização do solo.
Artigo 4.º — Estrutura de ordenamento
Vigente desde: 20/05/1994
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Em vigor desde 20/05/1994