- 1 -O presente Regulamento aplica-se a todas as vias integradas na área do PDM, referenciada na planta de ordenamento, com exclusão das que compreendem a rede complementar (IC) definida no Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, bem como as restantes que estejam sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas.
- 2 -O presente Regulamento aplicar-se-á às estradas nacionais a partir do momento em que forem integradas na rede viária municipal.
Artigo 44.º — Âmbito
Vigente desde: 20/05/1994
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Em vigor desde 20/05/1994