- 1 -O espaço de não ocupação urbanística deve ter as seguintes características:
- a)A faixa de rodagem mínima admitida é de 3 m em cada sentido, sendo preferencialmente de 3,5 m;
- b)A berma mínima admitida é de 2 m, sendo preferencialmente de 2,5 m.
- 2 -O espaço de ocupação urbanística designado «central secundário» deve ter as seguintes características técnicas:
- a)A faixa de rodagem mínima admitida é de 4 m em cada sentido, sendo preferencialmente de 4,5 m;
- b)A largura mínima admitida do passeio é de 2 m, sendo preferencialmente de 2,5 m em ambos os lados;
- c)A faixa lateral mínima admitida é de 2,5 m, sendo preferencialmente de 3 m, sem afastamentos relativamente ao passeio.
- 3 -O espaço de ocupação urbanística designado «dominante» deve ter as seguintes características técnicas:
- a)A faixa de rodagem mínima admitida é de 3 m em cada sentido, sendo preferencialmente de 3,5 m;
- b)A largura mínima admitida do passeio e de 1,5 m, sendo preferencialmente de 2 m em ambos os lados;
- c)A faixa lateral mínima admitida é de 2,5 m, sendo preferencialmente de 3 m, sem afastamentos relativamente ao passeio.
Artigo 48.º — Distribuidora secundária
Vigente desde: 20/05/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1994