- 1 -Durante a vigência do presente Regulamento e das plantas de ordenamento e de condicionantes admite-se o acerto pontual dos limites dos espaços urbanos apenas na contiguidade das respectivas manchas e por razões de cadastro da propriedade, desde que não sejam alterados os limites do espaço de salvaguarda estrita.
- 2 -A área do espaço urbano e urbanizável, seja central principal, central secundário, dominante, dominante de expansão, industrial, serviços e armazenagem ou equipamento, a ampliar em cada acerto não poderá ser superior ao da propriedade a que respeita e que já estava contida nesse espaço.
Artigo 53.º — Margem de acerto e rectificação
Vigente desde: 20/05/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/05/1994