O afastamento posterior mínimo será de 6 m, medidos entre a fachada tardoz do edifício e a extrema posterior do respectivo lote, ressalvando-se situações especiais decorrentes da ocupação de lotes já constituídos, bem como as situações previstas no n.º 2 do artigo 11.º deste Regulamento.
Artigo 12.º — Afastamentos posteriores
Vigente desde: 21/04/1995
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Em vigor desde 21/04/1995