- 1 -A profundidade das novas construções de duas frentes limitar-se-á, no caso de habitação e escritórios, a 15 m, medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas - principal e tardoz -, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre terreno público ou a reverter ao domínio público.
- 2 -Os pisos destinados a comércio, indústria ou armazéns, localizados em construções de habitação unifamiliar ou plurifamiliar, situação admitida apenas no respectivo rés-do-chão ou piso baixo com ligação directa à rua, e desde que não se verifiquem as condições de incompatibilidade descritas no artigo 9.º deste Regulamento, poderão exceder a profundidade de construção definida no número anterior, desde que não sejam, em nenhuma circunstância, prejudicadas as condições de salubridade do próprio lote ou dos lotes adjacentes.
Artigo 11.º — Profundidades de construção
Vigente desde: 21/04/1995
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Em vigor desde 21/04/1995