- 1 -A área máxima para garagens ou anexos em lotes de habitação unifamiliar é de 45 m2, não podendo exceder 6% da área total do respectivo lote, e nos lotes de habitação plurifamiliar a área mínima para garagens será de 25 m2 por fogo.
- 2 -Os anexos localizados em logradouro de lotes para habitação limitar-se-ão ao desenvolvimento de um piso com pé-direito máximo de 3 m, não podendo constituir empenas com desenvolvimento em altura superior a 2,30 m, permitindo-se a construção de terraços visitáveis quando tal situação não provoque servidões de vistas.
- 3 -As estruturas de vedação e alteração de cotas de logradouro não poderão determinar alturas de meação superiores a 3 m, medidos face aos lotes vizinhos.
- 4 -Ressalvam-se dos números anteriores as situações especiais decorrentes da ocupação de lotes já constituídos.
Artigo 13.º — Anexos e altura de meação
Vigente desde: 21/04/1995
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Em vigor desde 21/04/1995