- 1 -No caso das construções isoladas deverão ser respeitados afastamentos laterais mínimos de 3 m, medidos entre as fachadas da edificação e as extremas laterais do respectivo lote, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas.
- 2 -Ressalvam-se do número anterior as situações especiais decorrentes da ocupação de lotes já constituídos.
Artigo 22.º — Afastamentos laterais
Vigente desde: 21/04/1995
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