Nesta zona, as áreas mínimas dos lotes resultantes de operações de loteamento serão as seguintes:
- a)Construção isolada - 300 m2;
- b)Construção geminada - 200 m2;
- c)Construção em banda - 100 m2.
Nesta zona, as áreas mínimas dos lotes resultantes de operações de loteamento serão as seguintes:
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1995