As áreas que integram a zona de equipamentos não poderão ter destino diverso do definido no Plano Director Municipal, excepto em casos devidamente justificados no âmbito de outros planos municipais de ordenamento, desde que se encontrem ratificados.
Artigo 29.º — Regimes de uso
Vigente desde: 21/04/1995
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Em vigor desde 21/04/1995