Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala 1:10000, designadas no seu conjunto como espaços florestais, que englobam a área submetida a regime legal específico, a zona florestal de tipo I e a zona florestal de tipo II, adiante designadas por PF, ZF I e ZF II, respectivamente.
Artigo 39.º — Designação e composição
Vigente desde: 21/04/1995
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Em vigor desde 21/04/1995