As áreas que integram os espaços florestais destinam-se essencialmente à localização de actividades e práticas relacionadas com a produção florestal, admitindo-se a organização de outro tipo de funções, desde que não determinem prejuízos ou comprometam aquelas actividades, de acordo com a legislação em vigor e de acordo com o articulado específico para cada uma das zonas, definido no âmbito deste Regulamento.
Artigo 40.º — Uso preferencial
Vigente desde: 21/04/1995
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Em vigor desde 21/04/1995