As áreas que integram a zona florestal de tipo I e a zona florestal de tipo II obedecem ainda as seguintes condições de utilização:
1) A destruição ou alteração da composição do coberto vegetal e respectivos solos terá de ser submetida a autorização da Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor;
2) Nestas áreas não é aconselhável o sistema de exploração baseado em cortes rasos dos povoamentos de folhosas autóctones, que não garanta a subsistência de pelo menos 50% do coberto arbóreo;
3) Exceptuam-se do número anterior os cortes fitossanitários credenciados e autorizados pelas entidades competentes, ao abrigo da legislação em vigor;
4) Nos novos povoamentos, para as áreas referidas, deverão ser privilegiadas e fomentadas as espécies florestais autóctones, sempre que possível.