- 1 -Os espaços naturais e culturais são constituídos por áreas com características ecológicas e paisagísticas que lhes conferem, no contexto concelhio ou supraconcelhio, especial vocação para a conservação do ambiente natural ou cultural subjacente ou para a prática de actividades lúdicas e recreativas.
- 2 -Nestes espaços deverá ser promovida a protecção dos recursos naturais e culturais, bem como a salvaguarda dos valores paisagísticos, arquitectónicos e urbanísticos.
Artigo 50.º — Definição
Vigente desde: 21/04/1995
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Em vigor desde 21/04/1995