Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala 1:10 000, e designadas no seu conjunto como espaços urbanos e urbanizáveis, que englobam as zonas de construção dos tipos I, II e III, bem como a zona de equipamentos.
Artigo 7.º — Composição
Vigente desde: 21/04/1995
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