- 1 -Em todas as edificações não é permitida a sobreelevação da cobertura (testa) em mais de 25 cm acima da última laje do edifício (laje de esteira).
- 2 -O ângulo máximo da cobertura relativamente à ultima laje do edifício não pode exceder 30º
- 3 -Exceptuam-se dos números anteriores as construções a realizar na zona de indústria ligeira n.º 2 (ZIL-2), desde que a sobreelevação seja justificada e aceite pela Câmara Municipal, face à natureza da actividade económica aí desenvolvida.
Artigo 12.º — Coberturas
Vigente desde: 26/05/2000
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