- 1 -Os logradouros devem ser ocupados, preferencialmente, com áreas verdes de utilização privada ou pública, só sendo admissível a alternativa da sua afectação a esplanadas e a estacionamento automóvel privativo ou público do edifício a céu aberto ou em cave sob o mesmo edificada.
- 2 -O estacionamento automóvel à superfície, no interior dos logradouros, só poderá ser autorizado caso se prove não ser possível, ou aconselhável, a sua construção total ou parcial em cave.
- 3 -Sem prejuízo do número anterior, nos novos loteamentos não será permitido o estacionamento automóvel ao nível térreo dos logradouros, sendo, no entanto, permitido o acesso ao estacionamento automóvel em cave.
- 4 -No caso de estacionamento a céu aberto, devem ser aplicados pavimentos permeáveis ou semipermeáveis.
- 5 -O estacionamento em cave sob o logradouro é permitido desde que sejam assegurados o adequado tratamento da superfície, designadamente com coberto vegetal, e a introdução de sistemas de drenagem das águas pluviais para infiltração no subsolo.
- 6 -Nas obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, restauro, reabilitação ou remodelação poderá ser licenciada a construção de estacionamento automóvel em cave, garantindo, sempre que possível, a afectação do logradouro a espaços verdes ao nível da superfície.
Artigo 13.º — Logradouros
Vigente desde: 26/05/2000
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Em vigor desde 26/05/2000