- 1 -Não podem ser aprovados novos projectos de loteamento em que se não mostrem assegurados espaços para estacionamento automóvel, com observância das regras revistas pelos n.os 2 a 5 deste artigo.
- 2 -Pode ser considerado o estacionamento à superfície ou em estrutura edificada.
- 3 -Para cálculo da área necessária de estacionamento global tomar-se-ão as seguintes áreas mínimas brutas de cada lugar de estacionamento (em metros quadrados):
(ver quadro no documento original)
- 4 -São considerados exigíveis os seguintes números de lugares de estacionamento, em função dos diferentes usos dos espaços edificados e da sua dimensão:
- a)Habitação:
Por fogo, com área bruta inferior a 150 m2 ou tipologia inferior ou igual a T3 - dois lugares;
Por fogo, com área bruta >= 150 m2 ou tipologia igual ou superior a T4 - três lugares;
- b)Comércio, serviços e estabelecimentos hoteleiros:
Por cada 100 m2 de área bruta de construção, quando esta for:
Inferior ou igual a 500 m2 - três lugares;
Superior a 500 m2 - quatro lugares;
Ao número de lugares de estacionamento apurados acresce a área necessária para a carga e descarga de veículos pesados e seu estacionamento, a determinar caso a caso em função do seu fluxo previsional e do tipo de actividade;
- c)Indústria:
Por cada 100 m2 de área bruta de construção - três lugares.
Ao número de lugares de estacionamento apurados acresce a área necessária para a carga e descarga de veículos pesados e seu estacionamento, a determinar caso a caso em função do seu fluxo previsional e do tipo de actividade.
- d)Equipamentos colectivos - a definir em função da sua natureza, não devendo nunca ser inferior a dois lugares por cada 100 m2 de área bruta de construção.
- a)Habitação:
- 5 -Não se aplica o disposto nos n.os 1 a 4 deste artigo aos seguintes casos particulares, que, quanto a áreas de estacionamento exigível, serão objecto dos condicionamentos, caso a caso, considerados mais ajustados:
- a)Intervenção em áreas adjacentes a edifícios classificados ou a classificar, quando a criação de estacionamentos prejudique as suas características arquitectónicas ou com elas seja incompatível;
- b)Intervenções em áreas consolidadas, ou seja, impossível ou limitada a criação de estacionamento no interior dos lotes ou na via pública;
- c)Intervenções a que sejam afectadas áreas de estacionamento não contíguas, a construir pelos promotores em locais definidos pela Câmara Municipal, em terrenos do domínio público municipal ou por aqueles adquiridos para esse efeito.
- 6 -O disposto neste artigo pode ser aplicado no licenciamento de novas edificações não integradas em loteamentos e em obras de ampliação ou de remodelação.
Artigo 14.º — Estacionamento
Vigente desde: 26/05/2000
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Em vigor desde 26/05/2000