- 1 -Só serão autorizáveis alterações de uso de solo ou de edifícios quando o novo uso seja admitido por estas normas para a respectiva zona e classe de espaços.
- 2 -O licenciamento de obras de remodelação e a autorização para a alteração de uso depende de o remodelado observar os requisitos de segurança e salubridade exigíveis para o novo uso pretendido.
- 3 -O pedido de licenciamento de obras de remodelação, com vista à alteração do uso habitacional para outros usos compatíveis, poderá ser ainda indeferido quando:
- a)O pedido não se apresentar instruído com prova de que os titulares do direito de fruição de todas as unidades habitacionais do edifício se conformam com a alteração pretendida;
- b)Haja oposição fundamentada e julgada razoável de alguma das pessoas referidas na alínea anterior;
- c)A remodelação do edifício e as adaptações ao novo uso comprometerem negativamente as características arquitectónicas preexistentes;
- d)As obras de alteração do piso térreo não permitirem acesso independente aos pisos superiores, se estes forem habitacionais;
- e)A alteração de uso originar notórias dificuldades acrescidas no estacionamento automóvel da área envolvente;
- f)A alteração de uso evidenciar outros impactes negativos, reconhecidos pela Câmara Municipal.
Artigo 15.º — Alterações de uso
Vigente desde: 26/05/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/05/2000