- 1 -Os índices e parâmetros urbanísticos a que estas zonas estão sujeitas encontram-se definidos no quadro anexo a este regulamento.
- 2 -Nas zonas mistas I e II, o uso industrial é restringido a actividades das classes C e D, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e na Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto.
Artigo 22.º — Zonas mistas
Vigente desde: 26/05/2000
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Em vigor desde 26/05/2000