- 1 -Estas zonas destinam-se exclusivamente a equipamentos colectivos e a serviços públicos e administrativos, com excepção da zona de expansão a norte da R-52, onde será também permitida a criação de espaços para fins comerciais.
- 2 -Os índices e parâmetros urbanísticos a que estas zonas estão sujeitas encontram-se definidos no quadro anexo a este regulamento
Artigo 23.º — Zonas de equipamentos e serviços públicos e administrativos
Vigente desde: 26/05/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2000