- 1 -Os edifícios classificados como monumentos nacionais e como imóveis de interesse público são os seguintes:
- a)Capela de Nossa Senhora das Salvas (monumento nacional);
- b)Castelo de Sines (imóvel de interesse público);
- c)Forte do Revelim, também conhecido como Forte de Nossa Senhora das Salvas (imóvel de interesse público).
- 2 -Poderão ser autorizadas obras de beneficiação, restauro, reabilitação e remodelação dos imóveis inventariados no número anterior e nas zonas de protecção a estes, desde que não alterem as características estéticas preexistentes, seja garantida a homogeneidade e identidade arquitectónica e urbanística dos conjuntos em que se inserem e mediante parecer positivo das entidades competentes, nomeadamente da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais e do IPPAR.
Artigo 24.º — Património arquitectónico classificado
Vigente desde: 26/05/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2000