Para os efeitos deste regulamento são adoptadas as seguintes definições:
- a)«Uso dominante» é o uso que predomina sobre todos os usos, abrangendo, pelo menos, 70% da superfície utilizável;
- b)«Usos compatíveis» são os usos que podem coexistir na mesma unidade com o uso dominante;
- c)«Área total de construção» é o somatório das superfícies brutas de todos os pisos dos edifícios (incluindo acessos verticais), acima e abaixo da cota de soleira, excluindo terraços descobertos e varandas, galerias exteriores públicas, espaços de uso público cobertos pela edificação, áreas de sótão não habitáveis, garagens ou arrecadações em cave e áreas técnicas (posto de transformação, central térmica e central de bombagem) e alpendres;
- d)«Área total de implantação» é o somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
- e)«Índice de utilização líquido (ou de ocupação)» é o quociente entre a área total de implantação e a área urbana ou urbanizável considerada;
- f)«Índice de construção líquido» é o quociente entre a área total de construção e a área urbana ou urbanizável considerada;
- g)«Cércea» é a dimensão vertical da construção, em todas as fachadas, até ao ponto mais alto de qualquer dos seus elementos (linha superior do beirado, platibanda, guarda do terraço, etc.), medida em número de pisos e em unidades altimétricas e contada a partir do ponto de cota média do arruamento de acesso ao mesmo. Se um edifício é marginado por mais de um arruamento de acesso com cotas diferentes, a cércea será contada a partir do piso mais próximo do plano horizontal médio, definido pela média das diferenças de cota entre os referidos arruamentos;
- h)«Moda da cércea» é a cércea que apresenta maior frequência num conjunto edificado;
- i)«Obras de reconstrução» são obras de realização, total ou parcialmente nova, de uma edificação já existente, no local de implantação ocupado por esta e mantendo, no essencial, a traça original;
- j)«Obras de alteração» são obras em edificação existente de que resulte modificação da traça original, seja em relação a estrutura resistente, seja em relação à compartimentação dos espaços, seja em relação a fachadas do edifício;
- k)«Obras de ampliação» são obras em edificação existente de que resulte o aumento de, pelo menos, um dos parâmetros de edificabilidade (área de implantação e ou de construção. ou cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira);
- l)«Obras de beneficiação» são obras que têm por fim a melhoria das instalações, sem alterarem o desenho existente;
- m)«Obras de restauro» são obras que têm por fim a conservação e a consolidação de uma edificação, associadas à preservação ou à reposição total ou parcial da traça original ou da correspondente a um momento significativo da sua história;
- n)«Obras de reabilitação» são obras que têm por fim a recuperação e a beneficiação de uma construção, face a problemas construtivos, funcionais, de salubridade ou de segurança, adequando o edifício aos actuais níveis de exigência;
- o)«Obras de remodelação» são obras que têm por fim a total ou parcial alteração funcional da edificação, sem alterar as suas características estruturais.