Os membros das forças de segurança devem guardar segredo sobre as informações de natureza confidencial, ou relacionadas com métodos e tácticas de acção operacional, que venham a obter no desempenho das suas funções, sem prejuízo das necessidades da administração da justiça ou do cumprimento do dever profissional.
Artigo 11.º — Sigilo
Vigente desde: 28/02/2002
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Em vigor desde 28/02/2002