Os membros das forças de segurança respeitam a independência dos tribunais e colaboram, prontamente, na execução das decisões das autoridades judiciárias.
Artigo 12.º — Cooperação na administração da justiça
Vigente desde: 28/02/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2002