- 1 -Os membros das forças de segurança têm o especial dever de assegurar o respeito pela vida, integridade física e psíquica, honra e dignidade das pessoas sob a sua custódia ou ordem.
- 2 -Os membros das forças de segurança devem zelar pela saúde das pessoas que se encontram à sua guarda e tomar, imediatamente, todas as medidas para assegurar a prestação dos cuidados médicos necessários.
Artigo 4.º — Respeito pelos direitos fundamentais de pessoa detida
Vigente desde: 28/02/2002
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