- 1 -Os membros das forças de segurança devem actuar com zelo e imparcialidade, tendo sempre presente a igualdade de todos os cidadãos perante a lei.
- 2 -Em especial, têm o dever de, no uso dos poderes de autoridade de que estão investidos, se abster da prática de actos de abuso de autoridade, não condizente com um desempenho responsável e profissional da missão policial.
- 3 -Os membros das forças de segurança abstêm-se de qualquer acto que possa pôr em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo e a credibilidade da instituição a que pertencem.
Artigo 5.º — Isenção e imparcialidade
Vigente desde: 28/02/2002
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