- 1 -Nos logradouros não são permitidas quaisquer construções. Os logradouros terão que manter obrigatoriamente 30% da sua área permeável, sem qualquer tipo de pavimento. Não poderá proceder-se ao derrube de árvores sem prévia autorização da Câmara Municipal.
- 2 -Deverão ser demolidas todas as construções existentes nesses logradouros, nomeadamente obras executadas sem licença e construções arruinadas no interior de pátios e quarteirões.
- 3 -Os logradouros privados não deverão ser compartimentados por muros de altura superior ao existente, não podendo estes exceder 1,5 m.
Artigo 7.º — Logradouros
Vigente desde: 12/03/2003
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Em vigor desde 12/03/2003