Em edifícios de habitação multifamiliar e de utilização mista, industrial ou de equipamentos, as caves destinam-se exclusivamente a estacionamento, a áreas técnicas (postos de transformação, centrais de ar condicionado, etc.), a arquivos, a arrecadação ou casas-fortes, afectos, uns e outros, às diversas unidades de utilização dos edifícios.
Artigo 15.º — Caves
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