- 1 -Os anexos, entendidos como dependências cobertas não incorporadas no edifício principal e destinadas ao uso particular das habitações, localizados em parcelas de terreno ou lotes de habitação unifamiliar e multifamiliar não podem exceder, respectivamente, as áreas de 45 m2 por fogo, não podendo, em qualquer caso, exceder 10% da área total do lote.
- 2 -Os anexos em logradouros de lotes para habitação só poderão ter um piso coberto e o seu pé-direito não poderá exceder 2,3 m.
Artigo 16.º — Anexos
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005