- 1 -Os logradouros serão ocupados com áreas verdes, sendo interdita a construção, excepto nos seguintes casos:
- a)Nas áreas de edificabilidade referidas no artigo 16.º;
- b)Com estacionamento a céu aberto para uso privativo do edifício, devendo, neste caso, recorrer-se a uma pavimentação permeável;
- c)Nas situações em que a manutenção possa gerar insalubridade, nomeadamente nos casos em que os logradouros confinantes já estejam ocupados com construções ou em que a topografia do terreno envolvente determine más condições de fruição do logradouro;
- d)Nas áreas ocupadas por anexos destinados à manutenção do próprio logradouro ou de apoio ao edifício principal, desde que esses anexos se conformem com as disposições contidas no artigo 16.º
- 2 -A Câmara Municipal de Baião poderá licenciar excepções ao disposto no número anterior quando se trate de associações ou outras entidades colectivas que prossigam fins de interesse público ou assistência social.
Artigo 20.º — Logradouros
Vigente desde: 24/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2005