- 1 -a) Nos loteamentos a constituir, a criação de lugares de estacionamento dentro dos lotes é obrigatória e deverá assegurar o estacionamento suficiente para responder às necessidades dos utentes das respectivas construções, com os seguintes valores mínimos:
Habitação unifamiliar - 1 lugar/fogo;
Habitação multifamiliar:
1 lugar/fogo, para fogos com área igual ou inferior a 160 m2;
2 lugares/fogo com área superior a 160 m2;
Salas de espectáculos e outros locais de reunião - 1 lugar/20 lugares sentados ou 5 lugares/100 m2 área bruta;
Hotéis e unidades análogas:
1 lugar/2 quartos de hóspedes de veículos ligeiros;
1 lugar/50 m2 de área bruta para veículos pesados;
Restaurantes e bares - 1 lugar/10 m2 de área bruta;
Serviços:
1,5 lugar/100 m2 da área bruta de escritórios ou serviços (área bruta inferior a 500 m2);
2,5 lugares/100 m2 da área bruta de escritórios ou serviços (área bruta igual ou superior a 500 m2);
Comércio:
2 lugares/100 m2 da área bruta, quando inferior a 500 m2;
3 lugares/100 m2 da área bruta quando a área bruta de 500 m2 a 2500 m2 ou mais; e
Nunca inferior a 1 lugar por unidade;
Indústria e armazenagem - 1 lugar/50 m2 de área bruta, devendo ser prevista, no interior da parcela, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar, caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar.
- b)Deverá, supletivamente, ser criado um número de lugares de estacionamento público igual a 25% do número de lugares calculado no interior dos lotes.
- 2 -a) A instalação de escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel fica condicionada à comprovação da existência de áreas de estacionamento no inferior do lote para o número de viaturas licenciadas ou em reparação.
- b)Sem prejuízo do estabelecido na alínea anterior, consideram-se como mínimo 5 lugares para escolas de condução e 10 lugares para os restantes casos.
- 3 -a) Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros deve considerar-se:
Uma área bruta mínima de 12,50 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
Uma área mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
- b)Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos pesados deve considerar-se:
Uma área bruta mínima de 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
Uma área bruta mínima de 130 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
- b)Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos pesados deve considerar-se:
- 4 -As áreas ou lugares de estacionamento obrigatório estabelecidas no presente artigo são insusceptíveis de constituir fracções autónomas independentes das unidades de utilização a que ficam imperativamente adstritas.
- 5 -a) A reconversão de construções existentes ou as novas edificações localizadas nas falhas da malha urbana estabilizada poderão ficar isentas das exigências definidas nos números anteriores sempre que a impossibilidade de efectivação de estacionamento no interior do lote fique tecnicamente justificada por razões de ordem cadastral ou topográfica ou, ainda, por razões relacionadas com a preservação do património ou por inadequabilidade de acesso no plano da fachada principal da construção.
- b)Da mesma forma, poderão ficar isentas de dotação de estacionamento no exterior dos lotes as operações de loteamento à face de via pública existente e sempre que tal se torne manifestamente desadequado, ficando dependente de deliberação camarária, que deverá mencionar a respectiva taxa compensatória definida em regulamento municipal.
- c)Sempre que seja provada a impossibilidade de criação de estacionamento público de apoio a equipamentos dentro ou fora do respectivo lote, é admissível contabilizar a oferta existente na via pública de acesso para efeitos de viabilização da sua localização.
- 6 -Nos casos do número anterior, a Câmara Municipal poderá acordar com os requerentes a forma de materializar esse estacionamento noutros locais, ou contribuir para a sua resolução por outra entidade, na proporção dos encargos dispensados com a isenção admitida no interior do lote.
Artigo 19.º — Estacionamento
Vigente desde: 24/02/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2005