- 1 -As parcelas delimitadas na planta de zonamento indicativas da instalação de equipamentos de interesse colectivo, públicos ou não, existentes ou previstos, só poderão ter destino diverso do definido quando tal seja justificado por plano municipal de ordenamento subsequente.
- 2 -Em operações de loteamento e sem prejuízo da legislação aplicável, só deverão ser exigidos espaços de equipamento de utilização colectiva no caso de as áreas resultantes da aplicação dessa legislação serem superiores a 300 m2, devendo, nestes casos, possuir frente mínima de 15 m para arruamento público principal.
- 3 -Não são consideradas para contabilização como área de cedência as áreas verdes com menos de 200 m2 ou com uma largura igual ou menor que 2 m, adjacentes aos arruamentos públicos.
- 4 -A Câmara Municipal deverá elaborar regulamento que estabeleça uma compensação monetária ou em espécie para as operações de loteamento que fiquem isentas da cedência de áreas para equipamentos e espaços verdes pela aplicação dos números anteriores, regulamento esse que terá sempre de ser autónomo do Regulamento de Taxas de Urbanização.
Artigo 21.º — Dotação para equipamentos, espaços verdes e de utilização colectiva
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005