- 1 -No caso de loteamentos, sempre que a Câmara o entenda conveniente, poderá exigir a redefinição dos espaços exteriores de utilização colectiva das novas construções, quer sejam isoladas quer em conjunto, de forma a adaptá-los, no todo ou em parte, à celebração de acordos de cooperação ou contratos de concessão de uso privativo do domínio público municipal, devendo, nos termos da legislação em vigor, ficar sempre garantida a circulação de veículos e peões necessária aos acessos comuns.
- 2 -A definição dos espaços exteriores de utilização colectiva, que, por acordo entre o requerente e a Câmara Municipal, fiquem para futura atribuição aos moradores ou grupos de moradores deverá constar da respectiva licença de utilização ou alvará de loteamento, servindo de base aos futuros contratos de concessão.
Artigo 22.º — Espaços públicos
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005