- 1 -Nesta zona admitem-se, em princípio, todas as dimensões de parcelas ou lotes constituídos desde que as respectivas construções cumpram o estipulado neste Regulamento e na legislação específica, designadamente quanto a afastamentos, alinhamentos e cérceas.
- 2 -Em loteamentos com cinco ou menos lotes destinados a habitação unifamiliar localizados em áreas que não disponham de rede pública de saneamento e nos quais não sejam construídos sistemas próprios colectivos de abastecimento de água, drenagem e tratamento de esgotos, a área mínima de cada lote não poderá em caso algum ser inferior a 600 m2.
(área predominantemente residencial multifamiliar existente e a criar)
Artigo 33.º — Dimensão dos lotes
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005