- 1 -Esta zona destina-se preferencialmente à construção de habitação multifamiliar em banda, sem prejuízo da localização de outras actividades compatíveis.
- 2 -Poderão ser licenciados outros tipos edificatórios, designadamente unifamiliar em banda.
Artigo 35.º — Tipologia e usos dominantes
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005