Para efeitos deste Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Área bruta de construção - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é o somatório da área bruta de cada um dos pavimentos acima e abaixo do solo, incluindo escadas e caixas dos elevadores, com exclusão de terraços descobertos, garagens em cave, galerias exteriores públicas, arruamentos e espaços livres de uso público cobertos pela edificação, zonas de sótão não habitáveis, arrecadações em cave ou no vão de cobertura afectas às diversas unidades de utilização do edifício e áreas técnicas acima e abaixo do solo;
Alinhamento da construção - linha definida pelas autoridades municipais que delimita o afastamento mínimo de uma construção ao espaço público;
Cércea - dimensão vertical da construção, contada no ponto central da frente do lote até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda de terraço, sendo considerada a cave para este efeito se, no ponto central do lote, existir uma diferença de cotas entre a cota do arruamento e a cota da face inferior da laje do pavimento do rés-do-chão igual ou superior a 1,20 m, sendo medida em metros ou em número de pisos de pé-direito regulamentar;
Obras de construção - obras de criação de novas edificações.
Obras de reconstrução - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de um edifício existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
Obras de reestruturação - obras de transformação de uma instalação existente da qual resulte modificação da sua traça original, designadamente no que respeita à sua natureza ou modo de funcionamento da sua estrutura resistente ou à compartimentação e uso dos espaços, sem contudo interferir com a composição arquitectónica das fachadas principais do edifício;
Obras de ampliação - obras de que resulte, numa edificação existente, o:
Aumento da área de pavimento;
Aumento da área de implantação;
Aumento da cércea;
Aumento do volume;
Obras de conservação - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
Obra de restauro - obra especializada que tem por fim a conservação e consolidação de uma construção, assim como a preservação ou reposição da totalidade ou parte da sua concepção original ou dos elementos construtivos correspondentes a momentos significativos da sua história;
Uso habitacional - engloba a habitação unifamiliar e plurifamiliar e as instalações residenciais especiais tais como albergues, residências de estudantes, religiosas, etc.;
Uso terciário - inclui serviços públicos e privados, comércio retalhista e equipamentos colectivos de iniciativa privada ou cooperativa;
Unidades comerciais de dimensão relevante - estabelecimento, considerado individualmente ou no quadro de um conjunto pertencente a uma mesma empresa ou grupo, em que se exerce a actividade comercial e relativamente ao qual se verifica as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto;
Equipamentos colectivos - são os equipamentos de iniciativa e propriedade pública ou classificados de interesse público que compreendem, nomeadamente, as instalações e locais destinados a actividades de formação, ensino e investigação, de saúde e higiene, de segurança social e pública, de cultura e lazer, educação física e desporto e de abastecimento público;
Serviços públicos - compreendem as instalações e edifícios afectos aos serviços do Estado e da Administração Pública.