- 1 -São áreas caracterizadas pela ausência ou debilidade de infra-estruturas urbanas, cuja ocupação construtiva não se considera prioritária, ficando dependente, cada uma, da realização global das respectivas redes infra-estruturais por parte dos promotores.
- 2 -Esta zona constitui uma reserva potencial de áreas para equipamentos, habitação social ou serviços caso as actualmente propostas se manifestem insuficientes para albergar aquelas actividades ou se trate de empreendimentos com características especiais não enquadráveis nas outras zonas.
- 3 -A esta secção só deverá ser aplicado aquilo que é adaptável às características desta zona do estipulado nos artigos 6.º a 23.º deste Regulamento.
Artigo 44.º — Definição
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005