- 1 -Poderão ser licenciados usos residenciais dos tipos II e III e outras actividades compatíveis ou outras tipologias desde que justificado o seu interesse municipal e que não afectem negativamente a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico quer funcional, devendo, em qualquer caso, estabelecer uma correcta relação com as tipologias predominantes na sua envolvência directa, e sejam cumulativamente cumpridas as seguintes exigências a especificar em altura própria pela Câmara Municipal:
- a)Melhoria dos acessos locais e, se necessário, a execução da ligação à rede viária nacional;
- b)Resolução de todas as condições de estacionamento de viaturas, cargas e descargas;
- c)Criação de todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessários ao bom funcionamento da intervenção;
- d)Valorização ambiental do espaço público, incluindo arborização, iluminação pública e dotação de mobiliário urbano.
- 2 -As áreas sujeitas a restrição ou servidões administrativas integradas nesta zona e definidas na planta de condicionantes não poderão ser impermeabilizadas, quer por construções quer por pavimentações do solo, e serão convenientemente tratadas, de forma a garantir a infiltração natural e a fluência dos leitos ocultos, respeitando um índice mínimo de arborização contínua de 50% da sua superfície.
- 3 -As exigências referidas nas alíneas anteriores ficarão a cargo do requerente.
Artigo 45.º — Tipologia e uso dominantes
Vigente desde: 24/02/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2005