- 1 -Nos casos de construção em parcelas ou lotes resultantes de destaques ou loteamentos, deverão ser atendidos os seguintes condicionalismos:
- a)A Câmara Municipal poderá obter a cedência de áreas para o alargamento ou correcção dos acessos existentes;
- b)No caso de essas vias serem pavimentadas, ficará a cargo do loteador a pavimentação bem como a realização de passeios e o tratamento de espaços verdes a integrar no domínio público, quando estejam em causa operações de loteamento;
- c)A construção da totalidade das infra-estruturas colectivas, ou seja, rede de abastecimento de água e redes de saneamento e de águas pluviais, as infra-estruturas eléctricas, de iluminação pública, telefónicas e de gás, fica sujeita às exigências das entidades competentes, devendo ser realizada a cargo do promotor do loteamento.
- 2 -O licenciamento de construções nesta zona não implica que a Câmara venha a viabilizar ou a melhorar os respectivos acessos à rede viária concelhia, se esta for considerada suficiente para as actividades existentes.
- 3 -Todas as infra-estruturas a construir pelos requerentes ficarão preparadas para ligação às redes públicas que vierem a ser instaladas nesta zona.
Artigo 47.º — Vias e infra-estruturas
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005