- 1 -Nesta zona admitem-se, em princípio, todas as dimensões de parcelas ou lotes constituídos desde que as respectivas construções cumpram o estipulado neste Regulamento e na legislação específica, designadamente quanto a afastamentos, alinhamentos e cérceas.
- 2 -Em loteamentos com cinco ou menos lotes destinados a habitação unifamiliar localizados em áreas que não disponham de rede pública de saneamento e nos quais não sejam construídos sistemas próprios colectivos de abastecimento de água, drenagem e tratamento de esgotos, a área mínima de cada lote não poderá em caso algum ser inferior a 600 m2.
- 3 -No caso de habitação social a dimensão dos lotes será definida pela Câmara Municipal, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -Em situações de loteamento destinado a habitação social o índice de utilização máximo permitido é de 1 m2/m.
(existente e proposto)
Artigo 48.º — Dimensão dos lotes
Vigente desde: 24/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2005