- 1 -Estão incluídas nesta zona as áreas delimitadas na planta de zonamento que se caracterizam por uma ocupação preferencial de construções de uso industrial, de armazenagem ou de serviços afectos a estas actividades.
- 2 -A esta secção só deverá ser aplicado aquilo que é adaptável às características desta zona do estipulado nos artigos 6.º a 23.º deste Regulamento.
Artigo 52.º — Definição
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005