- 1 -As áreas da RAN são fundamentalmente constituídas por estruturas de produção agrícola e ou florestal e têm por objectivo a protecção dos recursos naturais e da respectiva produtividade e a salvaguarda dos valores culturais e paisagísticos que lhe são inerentes.
- 2 -À área incluída na RAN, tal como está definida na planta de condicionantes deste Plano, é aplicado o disposto na legislação específica em vigor.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, é possível a criação de áreas de recreio nas áreas da RAN integradas nos perímetros urbanos desde que os usos do solo sejam compatíveis com este recurso natural.
- 4 -O licenciamento de construções, ainda que viabilizadas pela legislação em vigor, fica condicionado à sua adequação à área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico quer de utilização ou de salubridade, e não pode contradizer o disposto no capítulo II deste Regulamento.
- 5 -No caso de construções para habitação, autorizadas nos termos da legislação em vigor, a Câmara Municipal exigirá, supletivamente, o cumprimento das seguintes condições:
A moradia seja unifamiliar e isolada;
A área mínima da parcela seja de 40000 m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes dentro da mesma classe de espaço, devidamente licenciadas e distanciadas entre si menos de 50 m;
A cércea seja igual ou inferior a dois pisos;
A área máxima de implantação seja de 200 m2.
Artigo 57.º — Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 24/02/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2005