- a)A área abrangida pelo Plano está subdividida nas seguintes zonas, delimitadas na planta de zonamento:
Zona habitacional do tipo I (área predominantemente residencial unifamiliar existente, a consolidar);
Zona habitacional do tipo II (área predominantemente residencial unifamiliar a criar);
Zona habitacional do tipo III (área predominantemente residencial multifamiliar existente e a criar);
Zona de utilização mista (existente e a criar);
Zona de construção condicionada (área predominantemente residencial unifamiliar e multifamiliar);
Zona de equipamento (existente e proposto);
Zona industrial e unidades comerciais de dimensão relevante;
Zona de estrutura ecológica (zona de verde urbano, área agro-florestal, Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e área verde de protecção).
- b)São também assinaladas na planta de zonamento as unidades operativas de planeamento e gestão que permitirão reestruturar a grelha dos equipamentos, racionalizar a rede viária e requalificar o espaço urbano, para onde a Câmara Municipal providenciará a elaboração de estudos urbanísticos mais aprofundados, bem como os edifícios a classificar e sua área de protecção.
Artigo 6.º — Disposições gerais
Vigente desde: 24/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2005
Referenciado por (6)
- Artigo 29.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2005
- Artigo 34.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2005
- Artigo 39.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2005
- Artigo 52.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2005
- Artigo 24.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2005
- Artigo 44.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2005