- 1 -A área de verde urbano é constituída pelo conjunto das áreas de verde público complementares dos canais de circulação, com ou sem arborização, vocacionados para o recreio e o lazer, desempenha uma função de protecção e qualificação paisagística das vias e do próprio edificado e contribui para a salubridade e o equilíbrio ambiental do aglomerado urbano.
- 2 -As áreas que integram esta zona serão tratadas de acordo com os estudos específicos ou planos de pormenor onde se integram, preferencialmente arborizadas e tendo em conta os objectivos definidos no número anterior.
- 3 -Nestas áreas não é permitida a edificação, exceptuando-se situações justificadas como parte integrante de actividades previstas nos estudos específicos ou em planos aprovados, que se perspectivem nos objectivos enunciados no n.º 1 deste artigo, não podendo, neste caso, o índice de utilização ser superior a 0,10.
Artigo 60.º — Área de verde urbano
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005